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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 874-70.2016.5.05.0612

A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL CONCEDIDAS VOLUNTARIAMENTE. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ao se analisar a decisão monocrática, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso de revista, com esteio na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º, III, da CLT. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Isso porque em suas razões de agravo, a parte sustenta que "é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, conforme disciplina o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, inaplicável a estabilidade do Artigo 19 ADCT por tratar-se de empregado que não a alcançara em 1988" . Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança

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