TSTAg-TutCautAnt 1000738-48.2020.5.00.0000
Tutela cautelar antecedente: superveniência do julgamento do recurso de revista no processo principal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Tutela cautelar antecedente
- Revogação do efeito suspensivo
- Prejudicada a análise do agravo
- Prejudicada a análise do agravo interno interposto parte reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO PRINCIPAL. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO CAUTELAR QUE SE JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO. I. Conforme preceitua o art. 300 do CPC de 2015, o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar condiciona-se à presença de elementos que “evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. II. No caso, sobreveio o julgamento do processo principal (RRAg-1257-66.2015.5.12.0037), em que se constatou que o recurso de revista a que se conferiu efeito suspensivo não alcança conhecimento, em razão da incidência dos óbices de natureza processual consolidados nas Súmulas 296, I, e 297, I e II, do TST. Por consectário, restabeleceu-se, no processo principal, a determinação de desocupação do imóvel em 60 dias, diante da rescisão do vínculo de emprego constatada pelo Tribunal Regional, com o necessário pagamento, pela parte reclamada, de 2 (duas) parcelas de R$ 3.000,00 a título de despesas com a mudança. Esvaziou-se, assim, a pretensão acautelatória da parte agravada, o que resulta na extinção do presente processo cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Precedentes. III. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do agravo interno interposto parte reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar extinta a Tutela cautelar antecedente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e declarar prejudicada a análise do agravo interno, nos termos da fundamentação. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator