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Jurisprudências

STJAgRg no HC 903.479

Dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para alterar a dosimetria da pena do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena foi insuficiente, especialmente no que tange à culpabilidade e às consequências do delito.

III. Razões de decidir

3. A idoneidade dos fundamentos invocados para o desvalor atribuído à culpabilidade foi confirmada, não havendo bis in idem, pois a majorante do art. 171, §3º, do CP foi aplicada corretamente.

4. As circunstâncias do crime foram consideradas mais graves devido ao modus operandi, evidenciado por sucessivas renovações de senha para perpetuar a vantagem financeira obtida com o estelionato.

5. A negativação da vetorial consequências do delito e a aplicação da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP foram justificadas pelo elevado prejuízo à instituição vítima, sem configurar bis in idem.

6. O dano avaliado em R$ 14.619,55 (quatorze mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) justifica o recrudescimento da pena, conforme parâmetros econômicos e jurisprudência da Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 171, §3º, do CP é válida quando fundamentada em circunstâncias que superam a normalidade típica. 2. A negativação das consequências do delito e a aplicação da causa de aumento podem ser aplicadas conjuntamente quando justificadas por elevado prejuízo à vítima".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 171, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.509/RJ, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020.

Tese

"1. A aplicação da majorante do art. 171, §3º, do CP é válida quando fundamentada em circunstâncias que superam a normalidade típica. 2. A negativação das consequências do delito e a aplicação da causa de aumento podem ser aplicadas conjuntamente quando justificadas por elevado prejuízo à vítima".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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