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Jurisprudências

TSTPP 0001352-60.2023.5.90.0000

Agente da polícia judicial (apj) egresso do cargo agente de vigilância

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Agente da polícia judicial (apj) egresso do cargo agente de vigilância
  • Reenquadramento
  • Exigência de obtenção de carteira nacional de habilitação [cnh
  • Assim, aquele que não detinha aptidão para o manuseio de arma de fogo
  • Requisito não exigido na origem
  • Atos Administrativos

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL (APJ) EGRESSO DO CARGO AGENTE DE VIGILÂNCIA. REENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO [CNH - CATEGORÍA MÍNIMA “B”] PARA ASSUNÇÃO E PLENO CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. A imperativa evolução na prestação do serviço público pressupõe a necessidade de mudança. Sob essa perspectiva, é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico (Temas nº 24 e 439 da Repercussão Geral do STF). Todavia, o aprimoramento dos serviços não pode impor ao servidor reenquadrado em cargo recém-criado ônus inconciliáveis com suas características pessoais, as quais eram compatíveis com o cargo originário e com as exigências do respectivo edital. Assim, aquele que não detinha aptidão para o manuseio de arma de fogo — requisito não exigido na origem — não pode ser compelido a fazê-lo, sob pena de responsabilidade disciplinar. De igual modo, não se pode ordenar ao servidor a condução de veículo oficial cuja atribuição não integrava o rol de deveres do cargo anterior, independentemente de razões de foro íntimo. Por conseguinte, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Polícia Judicial — cujo provimento originário ocorreu no cargo de Agente de Vigilância — não podem ser compelidos à execução de tarefas que extrapolam as responsabilidades vigentes antes da reestruturação da carreira. Pedido de providência admitido e julgado procedente.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 0001352-60.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM/ / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL (APJ) EGRESSO DO CARGO AGENTE DE VIGILÂNCIA. REENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO [CNH - CATEGORÍA MÍNIMA ¿B¿] PARA ASSUNÇÃO E PLENO CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. A imperativa evolução na prestação do serviço público pressupõe a necessidade de mudança. Sob essa perspectiva, é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico (Temas nº 24 e 439 da Repercussão Geral do STF). Todavia, o aprimoramento dos serviços não pode impor ao servidor reenquadrado em cargo recém-criado ônus inconciliáveis com suas características pessoais, as quais eram compatíveis com o cargo originário e com as exigências do respectivo edital. Assim, aquele que não detinha aptidão para o manuseio de arma de fogo ¿ requisito não exigido na origem ¿ não pode ser compelido a fazê-lo, sob pena de responsabilidade disciplinar. De igual modo, não se pode ordenar ao servidor a condução de veículo oficial cuja atribuição não integrava o rol de deveres do cargo anterior, independentemente de razões de foro íntimo. Por conseguinte, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Polícia Judicial ¿ cujo provimento originário ocorreu no cargo de Agente de Vigilância ¿ não podem ser compelidos à execução de tarefas que extrapolam as responsabilidades vigentes antes da reestruturação da carreira. Pedido de providência admitido e julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 0001352-60.2023.5.90.0000, em que é REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Cuida-se de pedido de providências em face da exigência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para que os Agentes da Polícia Judicial (APJs) provenientes da carreira de Agente de Vigilância obtenham a Carteira Nacional de Habilitação (categoria "B") e, no exercício das funções do novo cargo, sejam compelidos a conduzir veículos oficiais. De acordo com o requerente, a obrigatoriedade foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no julgamento do Recurso Administrativo n. 0000008-27.2023.5.08.0000, ao interpretar a Resolução CSJT n. 47, de 28 de março de 2008. O ilustre Conselheiro-relator propõe que o pedido de providências seja conhecido e desprovido. Registra que "a Administração Pública, visando a busca constante de eficiência e modernização, pautada na prevalência do interesse público, pode alterar as atribuições dos cargos independentemente da aquiescência de seu titular, haja vista que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à estrita continuidade de suas funções originárias." Pondera que "se o pleno exercício das atribuições afetas ao cargo de APJ, regularmente instituídas, demanda habilitação legal específica, por exigência do Código Nacional de Trânsito, mostra-se imprescindível a sua obtenção pelos servidores ocupantes de tal cargo", de modo que "sem justo motivo, não cabe a recusa por parte do servidor em se habilitar junto ao órgão de trânsito". Ressalta, finalmente que "o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região se prontificou a custear e fornecer curso para a condução de veículos oficiais e obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)". O eminente Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão divergiu do Conselheiro-relator. Consignou que, "conforme disciplinado pela própria Resolução CNJ nº 344/2020, a exigência de CNH, em qualquer categoria, é apenas para assunção do cargo de Inspetor ou Agente da Polícia Judicial, ou seja, para a forma de provimento originário, não devendo, portanto, ser aplicada para as formas de provimento derivado, como na hipótese vertente". Asseverou que "conquanto a Administração possa proceder ao reenquadramento do servidor em cargo diverso do ingresso, tal providência não pode implicar na exigência de novos requisitos, não previstos no edital do concurso público para ingresso originário no cargo". Frisou que, "todavia, tendo o servidor a Carteira Nacional de Habilitação, não pode, a princípio, se recusar a desempenhar qualquer atribuição do cargo, prevista em norma legal ou regulamentar, como a descrita no inciso XIII do art. 4º da Resolução CNJ nº 344/2020, qual seja, 'condução e segurança de veículo em missão oficial', sob pena de, eventualmente, incorrer em infração disciplinar." Assim, admitiu e julgou procedente o pedido de providência "para determinar ao TRT da 8ª Região a não exigência de obtenção da CNH para os servidores ocupantes dos antigos cargos de Agente de Vigilância, uma vez que tal exigência não era requisito de ingresso no cargo originário do servidor, ressalvando, contudo, possuindo a CNH, não pode o servidor se eximir de conduzir veículo ou de desempenhar qualquer outra atribuição do cargo, prevista em norma legal ou regulamentar, sob pena de, eventualmente, incorrer em infração disciplinar". É o relatório. V O T O Por economia processual, peço vênia para transcrever em itálico o seguinte trecho do voto do ilustre Desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo: I - CONHECIMENTO Os artigos 102 e 105 do RI/CSJT assim dispõem: "Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento." "Art. 105. Aplicam-se ao procedimento previsto nesta seção, no que couber,as regras do Procedimento de Controle Administrativo previstas neste Regimento" Os artigos 97 e 98, §1º, do RI/CSJT, por sua vez, preceituam que: "Art. 97. O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesse meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição Federal." "Art. 98. O requerimento inicial deverá ser formulado por escrito, com indicação clara e precisa do ato impugnado e com a identificação da autoridade que o praticou. § 1.° Somente será admitido o controle administrativo contra omissão ou inércia se comprovado o requerimento junto à autoridade supostamente recalcitrante e esta não se manifestar no prazo legal." No mesmo sentido, o art. 7º, IV, do RI/CSJT: "Art. 7.° Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça" Nesse diapasão, e considerando que a matéria veiculada nestes autos não envolve interesses meramente individuais, na medida em que diz respeito, ainda que mediatamente, à regra do concurso público constante do art. 37, inciso II e §2º, da CF/88, conheço deste Pedido de Providências, com fulcro no art. 102 do RI/CSJT. II - MÉRITO Cuida-se de Pedido de Providências formulado pelo sindicato Requerente, com o qual visa a suspensão da obrigatoriedade de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de qualquer categoria, para os Agentes da Polícia Judicial (APJs), cujos cargos sejam provenientes da especialidade Agente de Vigilância, bem assim pedem que tais Agentes sejam desobrigados de conduzirem veículos oficiais, diante da falta de expertise no desempenho de tal função. O Requerente refere atuar em substituição processual dos Agentes de Polícia Judicial (APJ), cargo que resultou da fusão dos cargos Agente deSegurança e Transporte, Agente de Segurança Judiciária e Agente de Vigilância. Destaca que apenas aos candidatos dos cargos de agentes de segurança e agentes de segurança e transporte era exigida a CNH, categoria ¿C¿. Afirma que a obrigatoriedade de obtenção de CNH, na categoria mínima B, foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no julgamento do Recurso Administrativo n. 0000008-27.2023.5.08.0000, ao reinterpretar a Resolução CSJT n. 47, de 28 de março de 2008. No entanto, a seu ver, a decisão do Regional, ora objurgada, viola o artigo 1º da respectiva norma, pois a exigência da aludida habilitação não estava prevista no edital do concurso público dos egressos da carreira de Agente de Vigilância. Sustenta que a despeito das novas atribuições deve ser respeitado o concurso público de ingresso de modo que os requisitos para o cargo de APJ somente serão exigidos para os novos agentes que ingressarem no serviço público. Aponta que a decisão do Regional fere o Princípio da Isonomia, pois estabelece critérios diferenciados para aqueles agentes de vigilância que possuem CNH¿s e os que não a possuem, ou seja, impõe tratamento diverso àqueles que estão nas mesmas condições. Nesse diapasão, postula a concessão de liminar e sua confirmação visando ¿a suspensão da obrigatoriedade para que os APJ¿s, notadamente os que eram concursados como Agentes de Vigilância, obtenham CNH, de qualquer categoria e que, ainda, sejam desobrigados de conduzirem veículos oficiais, diante da falta de expertise na profissão, o que coloca em risco a segurança de servidores e magistrados, podendo, ainda, provocar prejuízos materiais ao TRT 8ª, pela ausência de experiência na condução de veículos automotivos¿ [fl. 9]. A liminar foi indeferida às fls. 75-78, porquanto não identificada urgência na medida, destaco o seguinte excerto da decisão: ¿[...] Nada obstante, desde logo, ao exame em cognição sumária dos elementos trazidos até este momento, compreendo que não há espaço para a concessão da liminar, pois não diviso que a pretensão se encontra inserida na urgência. Não ressai o alegado perigo da demora venha causar dano grave ou de difícil reparação ao bem invocado, nem que a situação ostente risco de dano iminente aos servidores substituídos, nomeadamente por deles se exigir que se adéquem a novo regramento administrativo. Nesse toar, justamente porque o agente público deve atuar com a melhor qualidade possível, não ressai estampada a demonstração de perigo de ilícito pela determinação de submissão dos agentes a treinamento para que venham a desenvolver suas atribuições conforme mandamento legal. Portanto, do quanto emerge dos autos, nesta oportunidade, indefere-se a liminar.¿ Instada a se manifestar, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho (SGPES/CSJT) apresentou a Informação CSJT.SGPES nº 164/2023 [fls. 458-463]: ¿I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de providências formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá - SINDJUF-PA/AP, em face do TRT da 8ª Região (seq. 01, fls. 1-8), requerendo, com concessão de liminar, a suspensão da obrigatoriedade de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de qualquer categoria, para os Agentes da Polícia Judicial (APJs), cujos cargos sejam provenientes da especialidade Agente de Vigilância. Para tanto, solicitou que fosse deferida, num primeiro momento, liminar que garantisse a interrupção da exigência, bem como que, no mérito, fosse julgado procedente o pedido de providências para que os referidos servidores fossem definitivamente desobrigados de adquirir a CNH e, consequentemente, de dirigir viaturas oficiais. O SINDJUF-PA/AP alega que a exigência de obtenção de CNH pelos APJs oriundos do cargo de Agente de Vigilância, deve ser afastada em definitivo "diante da falta de expertise na profissão, o que coloca em risco a segurança de servidores e magistrados, podendo, ainda, provocar prejuízos materiais ao TRT 8ª, pela ausência de experiência na condução de veículos automotivos" (seq. 1, fl. 8). Ademais, torna-se oportuno mencionar a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Conselheiro Brasilino Santos Ramos, Relator, de 10/4/2023, seq. 4, que indeferiu a liminar, com abertura de prazo para que o TRT da 8ª Região apresentasse manifestação. Em sequência, restou determinada a remessa dos autos a esta Secretaria e à Secretaria Jurídica, Processual e de apoio às Sessões - Sejur/CSJT para emissão dos respectivos pareceres. Por meio do Ofício CSJT.SG.SEJUR nº 168/2023, de 11/4/2023 (seq. 6, fl. 1), o Tribunal foi notificado acerca da decisão supracitada, bem como sobre o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. A referida apresentação de informações ocorreu, mediante o documento de seq. 27, consignando-se que: "(...) ao serem os Vigilantes reenquadrados para os atuais cargos de Agente de Polícia Judicial (APJ) através da Resolução nº 344 de 2020 do CNJ, estes devem por lei, cumprir as atribuições regulamentares previstas para o cargo, conforme ATO Nº 193/CSJT.GP.SE.ASGP, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008 (...) ", e "(...) por mais que à época da prestação do concurso para o cargo de Vigilante não se exigisse a Carteira Nacional de Habilitação (categoria B) para a condução de veículos automotores oficiais, com o reenquadramento por intermédio de alterações legislativas e, portanto, passando a valer para todos os novos e antigos servidores, ocorreu a mudança de cargo, outrossim, a mudança das atribuições" (seq. 27, fls. 7 e 9). Além disso, o TRT da 8ª Região afirmou que, em obediência ao art. 14, da Resolução CNJ nº 344/2020, "(...) colocou-se a disposição para custear e fornecer curso para a condução de veículos oficiais e obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como, realiza anualmente curso de capacitação e reciclagem para fins de percepção da GAS (Gratificação de Atividade de Segurança)" (seq. 27, fl. 9). Cumpre observar que o indeferimento do pedido liminar foi ratificado, por maioria, em sessão ordinária do Plenário deste Conselho, realizada em 28/3/2023, nos termos da certidão de julgamento, seq. 35. II. ANÁLISE A Lei nº 11.416, de 15/12/2006 dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, as quais foram estruturadas em classes e padrões, conforme as áreas de atividade, senão vejamos: Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. (...) § 2º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário ¿ área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário ¿ área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional. (sem grifo no original). A Resolução CSJT nº 47, de 28/3/2008, em harmonia com a Lei nº 11.416/2006, uniformizou a denominação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e tratou do reenquadramento dos servidores nos respectivos cargos, por área de atividade e/ou especialidade, observando, nas situações específicas, as seguintes regras, ipsis litteris: Art. 13. O reenquadramento do servidor , por área de atividade e/ou especialidade, far-se-á conforme o Anexo I desta Resolução, observando-se, nas situações específicas, as seguintes regras: I ¿ analista judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área judiciária ou na área administrativa, sem especialidade, conforme a formação acadêmica quando do ingresso; II ¿ técnico judiciário e auxiliar judiciário, área serviços gerais, deverão ser reenquadrados na área administrativa, sem prejuízo da especialidade; III ¿ técnico judiciário, área judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa; IV - técnico judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área administrativa; V ¿ técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de agente de segurança judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança ou na especialidade transporte, mediante opção do servidor a ser apresentada à Administração no prazo de até 15 dias a contar da publicação desta Resolução; VI ¿ técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de vigilante, deverá ser reenquadrado na área administrativa especialidade segurança; VII ¿ auxiliar judiciário e técnico judiciário, área serviços gerais, sem especialidade, deverão ser reenquadrados na área administrativa, especialidade apoio de serviços diversos; (...) Conforme determina o art. 12, este Conselho publicou o Ato CSJT.GP.SE.ASGP n.º 193/2008, o qual regulamentou as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, dentre eles, o de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança: 56. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE SEGURANÇA ATRIBUIÇÕES: Atuar na segurança dos magistrados, das autoridades, dos servidores e das instalações do Tribunal; realizar investigações preliminares; conduzir veículos automotores ; vistoriar veículos e registrar sua movimentação; prestar primeiros socorros às vítimas de sinistros e outras situações de risco; fiscalizar as atividades de controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes das dependências do Tribunal; executar ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. (...) ESCOLARIDADE: Curso de ensino médio e carteira nacional de habilitação categoria D ou E. (...) (sem grifo no original). A Resolução CNJ nº 344/2020 , por sua vez, regulamentou o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais, especificando as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, determinando em seu art. 1º, § 1º a alteração da nomenclatura do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança para " Agente da Polícia Judicial ", in verbis : § 1º Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial . (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021) (...) (sem grifo no original). O art. 4º da referida Resolução estabelece as atribuições dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial, dentre as quais se destaca o inciso XIII, que atribui a eles a condução de veículos, senão vejamos: Art. 4º São atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia: (...) XIII ¿ condução e segurança de veículos em missão oficial; (...) (sem grifo no original). Para tomar posse nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial, bem assim para o cumprimento de suas atribuições, a norma exige, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. A Resolução CSJT nº 315/2021, que regulamenta as Resoluções CNJ nos 291/2019, 344/2020, 379/2021, 380/2021, 383/2021 no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e consolida as disposições relativas às Resoluções CSJT nos 108/2012, 175/2016, 203/2017, dispõe também, em seu art. 31, inciso XIII, acerca da atribuição de conduzir veículos oficiais pelos APJs: Art. 31. Sem prejuízo das atribuições descritas no Ato CSJT.GP.SG.CGPES nº 193, de 9 de outubro de 2008, são atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial , assegurado o poder de polícia administrativa: (...) XIII ¿ condução e segurança de veículos em missão oficial; (...) (sem grifo no original) Tendo em vista as mudanças efetuadas por meio das sucessivas alterações normativas supracitadas, o cargo de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, oriundo da antiga categoria funcional Agente de Vigilância, foi inicialmente enquadrado na Área Administrativa, Especialidade Segurança (art. 13, VI, da Resolução CSJT nº 47/2008). Posteriormente, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança passou a ser denominado Agente da Polícia Judicial (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 344/2020). Nas palavras de Antônio Flávio de Oliveira, enquadramento é: "o ato culminante que determina a modificação da situação funcional do servidor de um quadro antigo para outro novo, criado por lei" . (OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 175). Ademais, conforme mencionado pelo Sindicato autor, no documento de seq. 1 (fl. 4), o cargo de Agente da Polícia Judicial (APJ) é o resultado da fusão de outros três cargos, quais sejam: Agente de Segurança e Transporte, Agente de Segurança Judiciária e Agente de Vigilância. O autor alega, ainda, que os requisitos para o cargo de APJ, estabelecidos pelo Ato nº 193/CSJT.GP.SE.ASGP/2008, " somente serão exigidos para os agentes que ingressarem, doravante, no referido cargo. Contudo, todos os antigos Agentes de Vigilância prestaram concurso público e lograram aprovação no cargo com atribuições e requisitos totalmente diferentes das que grassam atualmente. Isso é induvidoso. E mais: não é regular que as alterações atinjam a tais servidores, ou seja, àqueles nomeados com regras diferentes das que vigem atualmente " (seq. 1, fl. 5). Verifica-se, pois, que a celeuma diz respeito à questão de o APJ oriundo do antigo cargo de Agente de Vigilância ser obrigado a obter a CNH, categoria "B", para estar apto a dirigir veículos oficiais, o que, diante das mudanças ocasionadas pelos regulamentos acima destacados, passou a fazer parte do rol de atribuições do cargo de Agente da Polícia Judicial. Em sua manifestação no PROAD 27/2022, o servidor Walterlim Rodrigues dos Santos (Agente da Polícia Judicial do TRT da 8ª Região, oriundo do cargo de Agente de Vigilância) alegou que: "não é somente, dirigir os veículos oficiais, mas todas as consequências psicológicas advindas de toda sorte para aqueles que os conduz, tais como: acidentes com ou sem vítimas, multas de trânsito, danos de ordem material etc., e de outro ponto, caso haja, qualquer sinistro nas vias públicas, os agentes poderão responder, nas esferas penal, civil e administrativamente, todas essas consequências poderão ser suportadas pelos agentes que não escolheram, via concurso público, e, para os quais não foram selecionados, pois, como restou claro, não havia previsão no edital de ingresso neste Regional" (seq. 27, fl. 71). Em resposta a essa alegação, a Diretoria-Geral do TRT da 8ª Região esclareceu que: "apesar do alegado proceder, ressalto que o risco existe na condução de qualquer veículo e nem por isso impede o requerente de dirigir veículo próprio. Ademais, buscando minorar a probabilidade e os efeitos de eventuais acidentes, o TRT8 tem feito diversos cursos junto aos APJ¿s, alguns dos quais o próprio Walterlim já participara" (seq. 27, fl. 88). Ora, uma vez que o cargo de Agente da Polícia Judicial foi composto por servidores provenientes dos cargos de Agente de Segurança e Transporte, Agente de Segurança Judiciária e Agente de Vigilância, é consequência natural que as atribuições e os requisitos sejam também compartilhados, sobretudo, porque exercer a segurança judiciária permanece no feixe de atribuições do respectivo cargo fruto do reenquadramento. Ainda de acordo com o ensino de Antônio Flávio de Oliveira: "Outro efeito possível que venha a ocorrer é que, e m razão do agrupamento de diversos cargos sob uma mesma denominação comum, se dê também o agrupamento de atribuições desses mesmos cargos, que passam doravante a diferenciar-se não mais pela denominação, mas pelo que se intitula de área de especialidade" . (OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 3. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 181). Quando o cargo de Agente da Polícia Judicial foi criado, os cargos que já haviam sido aglutinados dentro da mesma especialidade Segurança, esses passaram a compartilhar as mesmas atribuições e os mesmos requisitos de ingresso. Isso foi aplicado tanto para os que já eram servidores quanto para aqueles que ingressaram após a atualização legislativa. Ademais, não parece razoável, s.m.j., que um servidor possa trabalhar portando uma arma de fogo, cuja manipulação carece de extrema perícia e treinamento altamente qualificado, e não possa, com a devida capacitação, dirigir um veículo oficial. Nessa esteira de pensamento, constata-se que foram acostados aos autos documentos que demonstram a realização de programas de reciclagem anuais (2017-2022) pelo TRT da 8ª Região, abordando os seguintes Civis, Procedimentos com Explosivos e Tiro (seq. 27, fls. 43-64). Ou seja, além de o órgão arcar com os custos de obtenção da CNH (seq. 27, fl. 88), ainda está obrigado a proporcionar o treinamento adequado para que os servidores possam exercer as atribuições de forma plena. Esse é o entendimento do disposto no art. 14, da Resolução CNJ nº 344/2020: Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições. Verifica-se, portanto, que o TRT8 tem cumprido com as responsabilidades, no sentido de oportunizar a capacitação necessária aos agentes e inspetores da Polícia Judicial do respectivo quadro de pessoal. Importa salientar que a participação e aprovação, nos programas de reciclagem, constitui um dos requisitos para que o servidor receba a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), conforme dispõem os arts. 35 e 37, da Resolução CSJT nº 315/2021: Art. 35. São requisitos para percepção da GAS : I - desempenhar efetivamente as atribuições de polícia judicial, constantes das atribuições dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, área administrativa, especialidades Agente da Polícia Judicial e Inspetor da Polícia Judicial; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 337, de 26 de agosto de 2022) II - não estar no exercício de função comissionada ou cargo em comissão; e III - participar, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração (...) Art. 37. É condição para continuidade da percepção da GAS a participação do servidor, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual a ser oferecido pelo Tribunal em que o servidor estiver em exercício . Assim sendo, consigna-se que o reenquadramento do cargo de Agente de Vigilância em Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e posteriormente em Agente da Polícia Judicial não pode ser invocada para sustentar a existência de um suposto direito adquirido à manutenção do servidor nas atribuições do cargo em que houve o provimento originário, visto que a Administração deve se organizar sob a égide do princípio da eficiência e da modernização dos aparelhos de Estado, de modo a promover o melhor aproveitamento dos recursos a seu dispor. Igualmente, observadas as garantias da estabilidade e da irredutibilidade de vencimentos (arts. 37, XV, e 41, da Carta da República), o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, podendo a Administração modificá-lo unilateralmente, bem como proceder à reestruturação do plano de cargos e carreiras, observado o princípio da reserva legal. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o seguinte julgado, in verbis : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico , desde que a realização de ulterior reestruturação de cargos e carreiras não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores . II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598961 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-6-2020 PUBLIC 15-6-2020) (sem grifo no original). Por oportuno, cumpre mencionar que o reenquadramento empreendido pelo Poder Judiciário da União não afrontou a Súmula Vinculante nº 43, do STF, a qual reza que: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Sobre o fato de o TRT da 8ª Região não exigir a obtenção de CNH dos APJs que estão na condição de abono de permanência, a Diretoria-Geral do TRT8 respondeu que: A orientação dada pela Coordenadoria de Segurança, apoiada por esta Diretoria Geral, equilibra o respeito à impessoalidade com a deferência à eficiência, ambos princípios constitucionais, buscando maximizar o uso dos recursos públicos e atender a todos de maneira equânime. Ademais, é sabido que, quando há um aparente conflito entre princípios, ao intérprete compete ponderar, diante do caso concreto, a aplicação de ambos. Foi o que foi feito. Dentro de cada cada classificação, considerando questões financeiras e funcionais, todos estão sendo tratados de maneira uniforme e justa. O alegado é improcedente " (seq. 27, fl. 87). Cumpre ressaltar que o abono de permanência está previsto no § 19, do art. 40, da Carta da República, e trata-se de incentivo ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. III. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos acima explanados, esta Secretaria de Gestão de Pessoas observa, s.m.j., que o TRT da 8ª Região aplica de forma adequada a Resolução CSJT nº 47/2008, no que diz respeito à exigência de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, para condução de veículos oficiais, pelos Agentes da Polícia Judicial do respectivo quadro funcional. A Assessoria Jurídica deste Conselho (SEJUR/CSJT), a seu turno, assim se manifestou no bojo da Informação CSJT.SEJUR nº 84/2023 [fls. 466-473]: ¿Trata-se de Pedido de Providências ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (SINDJUF-PA/AP) em face do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento nos artigos lº e 74, I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, por meio do qual requer o demandante, em preliminar, a concessão de medida liminar para que seja suspensa a obrigatoriedade de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de qualquer categoria, pelos servidores enquadrados atualmente no cargo de Agente da Polícia Judicial (APJ), notadamente aqueles provenientes da carreira de Agente de Vigilância. Pugna, ainda, pela manutenção da medida liminar no julgamento final do processo, bem como pela determinação de que tais Agentes sejam desobrigados de conduzirem veículos oficiais, diante da falta de expertise no desempenho de tal função. Sustenta o SINDJUF-PA/AP, em defesa de sua tese, que o TRT da 8ª Região reinterpretou equivocadamente a Resolução CSJT n.0 47/2008 ao impor aos servidores titulares do antigo cargo de Agente de Vigilância, hoje reenquadrados como Agente da Polícia Judicial (API), a obrigatoriedade de obtenção da CNH, na categoria mínima ¿B¿, para exercerem a atribuição de conduzir veículos oficiais, uma vez que tal exigência não constava no Edital do Concurso Público realizado para o ingresso na carreira. Destaca que, não obstante esteja ciente das alterações instituídas pelo Ato n.¿ 193/2008 deste CSJT, relacionadas com a nomenclatura e atribuições do cargo em questão, não poderiam tais mudanças atingir os servidores que já haviam sido investidos como Agentes de Vigilância, em especial por tal norma deixar claro que as alterações instituídas somente seriam exigidas dos servidores que tomassem posse a partir de então. Obtempera, ainda, que o artigo lº da supramencionada Resolução CSJT n.º 47/2008 prevê que quaisquer evoluções no cargo de origem devem respeitar o concurso público de ingresso, previsão não observada no bojo da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos autos do processo de Recurso Administrativo nº 0000008-27.2023.5.08.0000. Distribuído o presente feito ao Exmo. Conselheiro Brasilino Santos Ramos, fora indeferido o pedido liminar em questão, por meio da decisão proferida às pp. 75/78 do pdf, em que também se determinou a intimação do TRT da 8ª Região para apresentar manifestação. A referida manifestação foi apresentada às pp. 205/212 do pdf. Após nova petição apresentada pelo Sindicato, o Exmo. Conselheiro Relator manteve a liminar antes indeferida (à p. 447 do pdf), sendo tal decisão ratificada posteriormente pelo plenário deste CSJT, conforme certidão de julgamento juntada a p. 457 do pdf, registrada a divergência da Exma. Conselheira Débora Maria Lima Machado e do o Exmo. Conselheiro José Ernesto Manzi quanto ao mérito. Ato contínuo, em atenção ao quanto determinado na supramencionada decisão proferida às pp. 75/78 do pdf, foram os autos encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas ¿ SGPES/CSJT, que emitiu parecer às pp. 458/463 do pdf, opinando pela legalidade da medida adotada pelo TRT da 8ª Região. Após, vieram os autos conclusos a esta Secretaria Jurídica, Processual e de apoio às Sessões - Sejur/CSJT para emissão do respectivo parecer. É o Relatório. Ao exame. Consoante narrado pelo Tribunal Regional da 8ª Região, ¿a atual cargo de Agente de Polícia Judicial (APJ) é o resultado da fusão de outros três cargos, quais sejam: Agente de Segurança e Transporte, Agente de Segurança Judiciária e Agente de Vigilância¿. Constata-se dos autos ser incontroverso que havia, nos editais que regeram o ingresso nas antigas carreiras de Agente de Segurança Judiciária e Agente de Segurança e Transporte, a previsão expressa de possuírem os então candidatos a Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Verifica-se, assim, que a controvérsia instalada cinge-se a definir se, na atualidade, poderia ser exigida a CNH dos servidores egressos da carreira de Agente de Vigilância embora não tenha sido tal exigência prevista no edital do concurso público específico. Vejamos: A Lei n.¿ 11.416/2006, que ¿dispõe sobre as carreiras dos servidores do poder judiciário da união¿, determina em seus artigos 2º, 3º e 4¿ o seguinte (destaques acrescidos): Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituidas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciario; III - Auxiliar Judiciário. Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, a critério da administração. Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. (...) § 2º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário ¿ área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário ¿ área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional. Este Conselho Superior, com o intuito de regulamentar a supramencionada Lei e uniformizar as carreiras dos servidores que integram esta Justiça Especializada, editou a Resolução CSJT n.º 47/2008, estruturando o reenquadramento de seus integrantes a fim de atender às exigências legais. Determinou, assim, nos dispositivos de interesse o seguinte (destaques acrescidos): Art.1º A denominação das áreas de atividade e especialidades dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho, respeitado o concurso público de ingresso, e o reenquadramento dos servidores nos cargos, serão regidos por esta Resolução. Art. 2º Os Quadros de Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo, com idêntica denominação : I ¿ Analista Judiciário; II ¿ Técnico Judiciário; III ¿ Auxiliar Judiciário. Art. 3º Os cargos efetivos mencionados no artigo anterior são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I da Lei nº 11.416/2006, e divididos em três áreas de atividade: I ¿ área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, pertencentes à carreira de Analista Judiciário, abrangendo processamento dos feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo; III - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no Órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo podem ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, a critério da Administração. Art. 4º Os cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho devem observar a correlação entre a situação anterior e a nova, conforme o Anexo I desta Resolução. (...) Art. 12. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de até 180 dias, contados da data da publicação desta Resolução, regulamentará a descrição das atribuições dos cargos efetivos vinculados à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 13. O reenquadramento do servidor, por área de atividade e/ou especialidade, far-se-á conforme o Anexo I desta Resolução, observando-se, nas situações específicas, as seguintes regras: I ¿ analista judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área judiciária ou na área administrativa, sem especialidade, conforme a formação acadêmica quando do ingresso; II ¿ técnico judiciário e auxiliar judiciário, área serviços gerais, deverão ser reenquadrados na área administrativa, sem prejuízo da especialidade; III ¿ técnico judiciário, área judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa; IV - técnico judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área administrativa; V ¿ técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de agente de segurança judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança ou na especialidade transporte, mediante opção do servidor a ser apresentada à Administração no prazo de até 15 dias a contar da publicação desta Resolução; VI ¿ técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de vigilante, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança; VII ¿ auxiliar judiciário e técnico judiciário, área serviços gerais, sem especialidade, deverão ser reenquadrados na área administrativa, especialidade apoio de serviços diversos; (...) (...) § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão efetivar o reenquadramento dos servidores em até 90 dias após a publicação desta Resolução. Verifica-se, dos dispositivos transcritos alhures, que na reestruturação de cargos delineada o técnico judiciário pertencente à de área serviços gerais, ¿oriundo da antiga categoria funcional de vigilante, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança¿. Após a edição da Resolução em destaque, em atenção ao quanto disposto em seu artigo 12, fora publicado o Ato n.º 193/CSJT.GP.SE.ASGP, de 9 de outubro de 2008, com o propósito de regulamentar ¿as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus¿. O referido Ato teve o item 56 de seu Anexo único alterado recentemente, em 15/2/2022, em virtude da edição da Resolução CNI n.¿ 344/2020, alterada posteriormente pela Resolução CNJ nº 430/2021 ¿ que determinou a renomeação do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa/Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, para Técnico Judiciário, Área Administrativa/Especialidade Agente da Polícia Judicial ¿, passando a vigorar nos seguintes termos (destaques acrescidos) 56. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL ATRIBUIÇÓES : Planejar, executar, coordenar e controlar as ações de segurança dos Presidentes dos Tribunais na sua área de jurisdição, dos magistrados de primeiro e segundo graus na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional quando em missão oficial, de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares, de servidores no desempenho de suas funções institucionais, de servidores e demais autoridades nas dependências sob a responsabilidade dos Tribunais e juízos vinculados na sua área de jurisdição, das dependências físicas dos Tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados; colaborar com o controle do acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos Tribunais e juízos vinculados; atuar na segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências; atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal; realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos Tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa; colaborar com investigações preliminares de interesse institucional; controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, e ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal; conduzir veículos automotores em escolta de autoridades e outras situações de interesse da atividade institucional ; vistoriar veículos e registrar sua movimentação; auxiliar no desenvolvimento das atividades de inteligência na produção e salvaguarda do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do Tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos; realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do Tribunal, bem como atos e regulamentos correlatos; redigir e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. REQUISITOS PARA INGRESSO: ESCOLARIDADE: Curso de ensino médio e carteira nacional de habilitação categoria ¿B¿ ou superior. REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE: - (Redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 9/2022, de 15 de fevereiro de 2022) Impende salientar, outrossim, que a supramencionada Resolução CNJ nº 344/2020 passou a prever, após a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 430/2021, o seguinte (destaques acrescidos): Art. 1º Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas. § 1 o Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021) Art. 4º São atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia: (....) VII ¿ executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados; VIII ¿ executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal; IX ¿ atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal; (...) Parágrafo único. Para assunção dos cargos descritos no § 1o e no § 2o do artigo 1o e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. (incluído pela resolução n. 430, de 20.10.2021) Conforme se extrai dos normativos transcritos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho objetivou implementar, no âmbito desta Justiça Especializada, as atualizações instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça concernentes aos cargos de Agente e Inspetor da Polícia Judicial. Constata-se que dentre as atualizações instituídas encontram-se uma série de novas atividades atribuídas aos servidores integrantes das citadas carreiras que efetivamente demandam a condução de veículo oficial. Por essa razão, passou a ser exigida a CNH dos agentes e inspetores ¿ tanto para a assunção dos cargos, caso ainda não tenha havido o ingresso na carreira, quanto para o atual e fiel cumprimento das atribuições em destaque. Ressalte-se, nesse contexto, que a Resolução CSJT nº 315/2021 também prevê em seu Capítulo V, que trata ¿das atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial¿, artigo 31, XIII, o seguinte: Art. 31. Sem prejuízo das atribuições descritas no Ato CSJT.GP.SG.CGPES nº 193, de 9 de outubro de 2008, são atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia administrativa: ( ) XIII ¿ condução e segurança de veículos em missão oficial; A referida Resolução CSJT nº 315/2021 traz ainda em seu artigo 2º a obrigatoriedade expressa de que os Tribunais Regionais observem o quanto disposto em seus termos, adotando as medidas impostas para uniformização dos procedimentos. Eis o teor do dispositivo em questão: Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho adotarão, no âmbito de suas competências e visando à uniformização de procedimentos, no prazo de 12 meses, as medidas constantes na presente Resolução. Num tal contexto, verifica-se que as medidas adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no sentido de exigir de seus Agentes da Polícia Judicial a obtenção da CNH, a fim de que possam exercer a integralidade das atribuições conferidas ao cargo que ocupam na atualidade, em decorrência do reenquadramento realizado, encontram-se em consonância com as determinações estipuladas nos normativos editados por este CSJT, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça. Oportuno relembrar que fora a Lei nº 11.416/2006 que conferiu à esfera normativa da regulamentação a incumbência de fixar as atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário, ao determinar em seu artigo 4º que ¿as atribuições dos cargos serão descritas em regulamento ¿. Dessarte, constatando-se que as atribuições regularmente instituídas demandam habilitação legal específica dos servidores ocupantes do cargo ¿ em virtude do quanto exigido pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro ¿ imprescindível se afigura o atendimento de tal requisito pelos Agentes da Polícia Judicial, embora não tenha sido estipulada tal exigência no edital do concurso público realizado pelos egressos da carreira de Agente de Vigilância. Destaque-se, ademais, que o Tribunal Regional da 8ª Região se prontificou a custear a obtenção da CNH por seus Agentes que ainda não a possuem, respeitando com isso a determinação contida no artigo 14 da Resolução CNJ nº 344/2020, de seguinte teor: Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições. Por fim, compreende esta Secretaria Jurídica que o princípio da vinculação ao edital não pode servir de fundamento para conferir imutabilidade às atribuições dos servidores aprovados no respectivo certame. No âmbito do direito administrativo, não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Tal posicionado se dá pelo postulado da prevalência do interesse público sobre o privado. Com efeito, não se mostra razoável interpretar que as atribuições de um servidor restariam imutáveis pelas disposições contidas em seu edital, o que resultaria em conferir ao princípio da vinculação à edital sobreposição em relação a outros princípios caros à Constituição da República, como o princípio da eficiência, da legalidade. A constante evolução da sociedade demanda dos servidores públicos permanente atualização para o bom cumprimento de seu mister, sob pena de funções essenciais desempenhadas pelo servidor no momento de ingresso nos quadros do órgão tornarem-se obsoletas, a exemplo do que ocorreu com as atribuições do datilógrafo. Não se aventa que servidor ingresso em determinado cargo cumpra as mesmas atribuições em um período médio de 30 (trinta) anos, sob a alegação de serem as atribuições previstas no certame. Como apontado alhures, as atribuições dos cargos de vigilância sofreram alterações em decorrência de normas do Conselho Nacional de Justiça, órgão cujas decisões são vinculantes a todos os tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal. Sendo essas as considerações entendidas pertinentes, encaminha-se o feito à Vossa Senhoria, para submetê-lo à consideração superior.¿ Como se vê, a controvérsia a ser resolvida no presente Pedido de Providencias consiste em saber se o disposto no artigo 1º da Resolução CSJT n. 47/2008 assegura aos egressos da antiga categoria funcional de Vigilante, então reenquadrados no atual cargo de Agente de Polícia Judicial [APJ] em decorrência da reestrutruração de cargos promovida pela Lei n. 11.416/2006 e pelas Resoluções CSJT n. 47/2008 e n. 315/2021 e pelas Resoluções CNJ n. 344/2020 e n. 430/2021, possuem o direito subjetivo de se eximirem de conduzir veículos oficiais, bem como se estão dispensados da necessidade de obter a habilitação de trânsito na categoria "B", em especial, porquanto tal atribuição não se encontrava especificamente prevista no edital de concurso público da carreira de Agente de Vigilância. Pois bem. A licitude da reestruturação de cargos públicos que compõem determinada carreira depende da identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos, da similitude entre as atribuições e da equivalência salarial. É nesse sentido a jurisprudência tranquila da Suprema Corte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.717/2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS. NECESSIDADE DE SIMILITUDE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES, DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA E DE IDENTIDADE DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO. LONGA E GRADUAL CADEIA NORMATIVA. 1. A reestruturação de cargos públicos e o consequente aproveitamento de servidores ocupantes dos cargos extintos em carreiras distintas pressupõe (i) a similitude entre as atribuições, (ii) a equivalência salarial e (iii) a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. [...] 5. Os requisitos para ingressos em quaisquer dos cargos da "carreira auditoria tributária", com as alterações promovidas pela Lei distrital 2.338/1999, são exatamente os mesmos. A Lei distrital 4.717/2011, ao aproveitar no quadro da nova carreira os ocupantes dos cargos previstos na Lei distrital 33/1989, observou a identidade de requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. 6. Diante das sucessivas modificações e reestruturações organizacional, remuneratória e de atribuições, o que, pela natureza em cadeia das alterações, evidencia a existência de peculiaridades na espécie, estão preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência desta Corte para aproveitamento de servidores públicos ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas. 7. Pedido julgado improcedente. (ADI 4730, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Constituição da República erigiu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade no serviço público, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos. 3. É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 5406, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Em alguma medida, a reestruturação de determinada carreira do serviço público importará na alteração pontual do plexo de atribuições correspondente aos cargos efetivos extintos. Essa modificação é ainda mais evidente na hipótese de aglutinação de cargos, sendo tal alteração de regime jurídico admitida pela jurisprudência, desde que a nova carreira preserve atribuições e responsabilidades semelhantes às dos cargos originais. Nesse sentido, confira-se o julgado que deu ensejo ao Tema nº 667 da Tabela de Repercussão Geral do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3. O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais". (RE 642895, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020) O cargo de Agente de Polícia Judicial, que é o resultado da soma de atribuições de outras carreiras do quadro de servidores do Poder Judiciário da União, passou a congregar as seguintes atribuições: Art. 4º São atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia: I - zelar pela segurança: a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição; b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais; c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional; d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares; e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC; f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição; g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais; II - realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa; III - controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados; IV - executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos; V - efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso. VI - auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia; VII - executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados; VIII - executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal; IX - atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal; X - realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal; XI - controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes; XII - realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal; XIII - condução e segurança de veículos em missão oficial; XIV - operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal; XV - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal; XVI - realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal. XVII - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal. Parágrafo único. Para assunção dos cargos descritos no § 1o e no § 2o do artigo 1o e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. (incluído pela resolução n. 430, de 20.10.2021) É nítido que o rol de incumbências da nova carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Agente da Polícia Judicial ¿ revela-se abrangente. Compreende desde tarefas executivas operacionais, como o manuseio e porte ostensivo de armas de fogo ¿ inclusive extra muros ¿, até atividades de gestão, a exemplo da interação e colaboração com unidades de segurança de outros órgãos públicos e a mitigação estratégica de riscos. Dessume-se, contudo, que dificilmente a totalidade dos integrantes da carreira exercerá, de forma concomitante, todas as atribuições do cargo. Sob essa ótica, as aptidões ou limitações físicas, psíquicas e emocionais devem ser observadas, notadamente em relação aos servidores que, ao ingressarem via concurso público em momento anterior à aglutinação, não anuíram com o exercício de certas atribuições que hoje se encontram congregadas em uma única carreira. No caso em tela, é indene de dúvidas que a aglutinação promovida pela Resolução CNJ nº 344/2020 alterou o plexo de atribuições originariamente exercidas pelos servidores que prestaram concurso para o cargo de Agente de Vigilância. Embora diversas tarefas atuais guardem identidade com as do cargo extinto, outras foram acrescidas pela reestruturação que buscou unificar carreiras congêneres. Essa ampliação de deveres deve, portanto, ser lida à luz dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. À luz da compreensão fixada no RE 642.895 (Tema 667), as atribuições acrescidas ao cargo original somente são exigíveis dos servidores reenquadrados se forem compatíveis com as responsabilidades assumidas no momento da investidura inicial. Do contrário, caso as novas atribuições sejam consideradas essenciais e incontornáveis ao novo cargo, a própria legalidade da reestruturação por aglutinação restaria comprometida. No caso em tela, data maxima venia, nada impede a reestruturação realizada em prol da eficiência administrativa. Contudo, é plenamente viável que a parcela de servidores que não detinha a incumbência de conduzir viaturas oficiais permaneça exercendo o plexo de atribuições que já eram de sua alçada, permanecendo a direção de veículos a cargo daqueles que já possuíam tal responsabilidade antes da unificação. A título exemplificativo, conquanto o porte e manuseio de armas de fogo sejam imprescindíveis para certas funções previstas na Resolução nº 344/2020 do CNJ, é inconcebível que o integrante da carreira o faça sem observar as cautelas da Resolução Conjunta nº 4/2014 (CNJ/CNMP) e da Lei nº 10.826/2003. Entre os requisitos para o porte, figuram a aptidão psicológica e a capacidade técnica; a ausência de qualquer um deles, por si só, não inviabiliza o exercício das demais atribuições do cargo de Agente da Polícia Judicial. Nessa senda, com redobradas vênias de compreensões em sentido diverso, sustentar que a condução de veículos oficiais é requisito imprescindível para todos os servidores ¿ inclusive para os que não detinham essa responsabilidade antes da aglutinação ¿ aproximaria a reestruturação da situação-tipo vedada pelo Tema nº 667 do STF. O certo é que a direção de veículos não configura responsabilidade essencial ao desempenho do cargo para os servidores remanescentes (ainda que seja lícito exigi-la dos novos ingressantes). Tanto é assim que, mesmo que a Administração custeie a habilitação dos servidores oriundos das carreiras extintas, a eventual reprovação reiterada perante o DETRAN jamais poderia ensejar a exoneração ou demissão desses agentes por insuficiência de desempenho. A imperativa evolução na prestação do serviço público pressupõe a necessidade de mudança. Sob essa perspectiva, é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico (Temas nº 24 e 439 da Repercussão Geral do STF). Todavia, o aprimoramento dos serviços não pode impor ao servidor reenquadrado em cargo recém-criado ônus inconciliáveis com suas características pessoais, as quais eram compatíveis com o cargo originário e com as exigências do respectivo edital. Assim, aquele que não detinha aptidão para o manuseio de arma de fogo ¿ requisito não exigido na origem ¿ não pode ser compelido a fazê-lo, sob pena de responsabilidade disciplinar. De igual modo, não se pode ordenar ao servidor a condução de veículo oficial cuja atribuição não integrava o rol de deveres do cargo anterior, independentemente de razões de foro íntimo. Por conseguinte, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Polícia Judicial ¿ cujo provimento originário ocorreu no cargo de Agente de Vigilância ¿ não podem ser compelidos à execução de tarefas que extrapolam as responsabilidades vigentes antes da reestruturação da carreira. Ante o exposto, divirjo do voto condutor e, ampliando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, ADMITO o pedido de providências e JULGO-O PROCEDENTE para desobrigar os Agentes de Polícia Judicial cujo provimento originário ocorreu no cargo de Agente de Vigilância da condução de veículos oficiais. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, admitir o Pedido de Providências e julgá-lo procedente para desobrigar os Agentes de Polícia Judicial cujo provimento originário ocorreu no cargo de Agente de Vigilância da condução de veículos oficiais, vencido parcialmente o Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, que julgada procedente o pedido em menor extensão, e os Exmos. Conselheiros Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Relator, César Marques Carvalho, Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que julgavam improcedentes os pedidos. Brasília, 27 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira

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