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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.187.326

Remição de pena por estudo: curso não credenciado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso não credenciado. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.

2. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.

3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não credenciada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para fins de remição de pena.

III. Razões de decidir

5. A remição de pena pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público.

6. As instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da remição de pena.

7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022.

Tese

"1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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