TSTAg-AIRR 0001074-03.2023.5.09.0004
Abandono de emprego: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Abandono de emprego
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela ausência de justa causa na dispensa da reclamante. Considerou que a reclamada não respeitou o requisito da imediatidade e que não restou demonstrada a ausência de intenção da autora de não mais retornar ao trabalho. Registrou que ficou comprovado que a parte autora estava afastada pelo INSS de 16.11.2011 até 15.01.2018 e que foi demitida por justa causa, durante seu afastamento, em 18.07.2016. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator