TSTRR 1000331-20.2021.5.02.0463
Cerceamento de defesa: não configuração
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Apresentação da defesa após o prazo determinado pelo juízo
- Revelia e de confissão
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA E DE CONFISSÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO ARTIGO 6º DO ATO Nº 11 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação do art. 335 do CPC à seara laboral, nos termos do artigo 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT, detém transcendência jurídica, consoante art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA E DE CONFISSÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO ARTIGO 6º DO ATO Nº 11 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Extrai-se da moldura fática delineada pelo regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, que "a citação da reclamada foi expedida em 13/04/2021, cumprida na data de 27/04/2021, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (página 72 do PDF), anotando-se que, nas razões de apelo, não há nenhum questionamento de que não tomou conhecimento da presente reclamação trabalhista na referida data. Então, resta claro que a recorrente não se dignou a contestar a demanda no prazo que lhe foi assinalado. A defesa foi apresentada em01/06/2021, quando já se encontrava preclusa sua oportunidade para fazê-lo". O juiz de primeiro grau adotou o procedimento previsto no artigo 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT. Destaque-se que o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, garantindo o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e contraditório, além de salvaguardar a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Logo, não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a decisão que declarou a revelia das reclamadas e lhes aplicou a pena de confissão, nos termos dos artigos 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT e 335 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo