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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000515-03.2023.5.17.0011

Adicional de risco: trabalhador portuário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, no que a Turma confirmou a deserção do recurso de revista constatada no despacho de admissibilidade proferido pela Presidência do TRT de origem, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea “f” da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. É inaplicável também a alínea “c” da referida Súmula porque não se trata de revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo, já que a ausência de pressuposto extrínseco o foi pelo TRT de origem quando do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de aresto proveniente do STJ. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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