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Jurisprudências

TSTAIRR 1000039-69.2022.5.02.0311

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os autos retornam para eventual juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF no Tema 1.118 (distribuição do ônus da prova – responsabilidade subsidiária – ente público). O acórdão desta Sexta Turma registrou que " no caso concreto, o Regional consignou expressamente não haver evidência de culpa ‘in vigilando’ da entidade pública, e que as verbas trabalhistas deferidas se referem, somente, a parcelas rescisórias, não configurando comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público contratante em relação aos terceirizados . Em recurso extraordinário a reclamante alega dissonância da decisão proferida pelo STF no RE 760.931, bem como estar a questão relacionada ao Tema 1.118 da repercussão geral. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, o acórdão regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária, fundamentou-se na ausência de prova de negligência fiscalizatória e no fato de as verbas deferidas serem meramente rescisórias — circunstância que, nos termos da tese fixada pelo STF, não autoriza a responsabilização do ente público. Assim, a decisão proferida por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, já se encontra em total consonância com o Tema 1.118 da Repercussão Geral, não havendo margem para reforma. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anteriormente proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, porquanto em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral; II) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para os devidos fins de direito.

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