TSTAg-RR 1000464-42.2018.5.02.0051
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Ciência inequívoca da lesão
- Danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Marco inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – DOENÇA OCUPACIONAL – MARCO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183, DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A discussão dos autos envolve o marco inicial da prescrição para ajuizar reclamatória trabalhista, em ação que postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O Tribunal Pleno do TST, no Tema 183 da tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos, firmou tese de que: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Ademais, a Súmula nº 230 do STF dispõe que: " A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ". Já a Súmula nº 278 do STJ prevê: " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ refere-se, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Precedentes. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para "conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tópico "prescrição – doença ocupacional – ciência inequívoca – marco inicial – data da realização da perícia", por afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do processo, como entender de direito.", sob o fundamento de que o TRT de origem adotou entendimento que destoa da jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior. Nesse sentido, considerando não transcorridos cinco anos entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e a ciência inequívoca da lesão que, no caso, se deu com a realização do laudo pericial que constatou a existência da doença ocupacional, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu pela ausência de prescrição. Deste modo, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que afastou a prescrição total declarada pelo Tribunal Regional, a partir do reenquadramento jurídico da questão posta em discussão, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo de cinco anos contados da ciência inequívoca da consolidação da lesão. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional