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Jurisprudências

TSTRRAg 11975-30.2017.5.15.0018

Inverte-se a ordem de análise dos recursos em razão da impugnação de matéria em comum

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Crédito, financiamento e investimento
  • Terceirização
  • Atividades de operações com cartões de crédito
  • Licitude
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Enquadramento como financiário

Ementa

Inverte-se a ordem de análise dos recursos em razão da impugnação de matéria em comum. I - RECURSO DE REVISTA DA FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que a autora se ativava nas dependências da primeira reclamada e exercia atividades de concessão de crédito pessoal e de cartão de crédito para utilização em qualquer lugar pelo cliente. A SBDI-1 desta Corte, na oportunidade do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, consolidou entendimento de que as atividades de operação de cartões de crédito tal como na hipótese dos autos, tem como finalidade viabilizar a própria atividade empresarial da empresa, que hoje, demanda maior atuação nas vendas por crédito, o que gera a necessidade de parcerias com instituições financeiras, como no caso, por meio de contrato de parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito. A SDI-I do TST entendeu que este tipo de serviço executado, com atribuição de operações de cartões de crédito, mais se aproxima aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários. Assim, na linha do entendimento desta Corte, não há falar em ilicitude na terceirização realizada, tampouco em enquadramento da reclamante na categoria dos bancários ou financiários. Ademais, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Precedentes . Reconhecida a licitude da terceirização, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de formação de grupo econômico entre as reclamadas, cujo exame foi prejudicado. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Fica prejudicada a análise do tema em destaque em razão do provimento do recurso de revista da 2ª reclamada . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5.º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Assim, ao condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias pela inobservância do referido intervalo, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE" e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", respectivamente, por violação aos arts. 5º, II, da CF e 39 da Lei 8.117/1991, e, no mérito: a) dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação relativa às normas coletivas respectivas, bem assim às horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial da categoria, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes; reconhecida a licitude da terceirização, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de formação de grupo econômico entre as reclamadas, cujo exame foi prejudicado; b) dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; II - negar provimento ao agravo de instrumento.

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