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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010001-07.2024.5.03.0095

Nulidade por cerceamento de defesa: invalidade do laudo pericial não configurada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Invalidade do laudo pericial não configurada
  • Indenização por danos morais
  • Doença ocupacional (capsulite adesiva no ombro)
  • Ausência de nexo causal ou concausal
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o juiz detém ampla liberdade na direção do processo e na apreciação das provas (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a perita oficial, médica do trabalho, respondeu a todos os quesitos de forma zelosa e fundamentada, sendo a alegada nulidade apenas fruto da insatisfação da parte com o resultado desfavorável. Inexistindo vício ou erro técnico demonstrado, não há que se falar em cerceio de defesa. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (CAPSULITE ADESIVA NO OMBRO). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido indenizatório com fundamento em laudo pericial conclusivo pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia do autor e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Registrou, ainda, que o obreiro encontrava-se apto no momento da dispensa, afastando a tese de dispensa discriminatória. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na atual instância recursal pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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