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Jurisprudências

STJAREsp 3.037.900

Representação comercial: cláusula de quitação com condição suspensiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Empresarial
  • Processo Civil
  • Representação comercial
  • Cláusula de quitação com condição suspensiva
  • Liquidação de sentença
  • Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
  • Multa prevista no art. 81 do CPC
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Ementa

DIREITO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ, por exigir interpretação de cláusula contratual, e n. 7 do STJ, por demandar revolvimento de fatos e provas, quanto às teses relativas ao art. 125 do Código Civil e aos arts. 421 e 422 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, com pedido de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 251.011,22.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a rescisão sem justa causa e condenou ao pagamento da indenização de 1/12 sobre as comissões e do aviso prévio de 1/3 das três últimas comissões, valores a apurar em liquidação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade formal do distrato, afastou a quitação por falta de pagamento e sujeitou os valores à liquidação; negou danos morais e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição suspensiva da cláusula de quitação impede a liquidação do valor pactuado no distrato, à luz do art. 125 do Código Civil; (ii) saber se houve afronta ao art. 421 do Código Civil pela relativização da força obrigatória dos contratos; e (iii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva e por suposto comportamento contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão exige interpretar cláusula contratual de quitação subordinada a condição suspensiva, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre ausência de pagamento, mora contratual e consignação em pagamento requer revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusula de quitação condicionada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao pagamento, à mora contratual e à consignação em pagamento. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório "

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 421, 422; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 34; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusula de quitação condicionada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao pagamento, à mora contratual e à consignação em pagamento. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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