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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000609-17.2024.5.02.0010

Progressões por antiguidade: parcelas vencidas e vincendas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Constou da decisão apenas o reconhecimento do direito da autora às progressões por antiguidade previstas na norma regulamentar que lhe foram sonegadas, e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal no que diz respeito aos efeitos pecuniários, com os reflexos legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Deve ser integrado o julgado, a fim de se reconhecer de forma expressa que faz jus a autora às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Por sua vez, nos termos do art. 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/2015), quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. São devidas, portanto, as prestações vincendas, enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para sanar omissão e fazer constar expressamente da condenação o direito às prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos pecuniários das progressões por antiguidade. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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