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Jurisprudências

TSTRRAg 1001325-86.2019.5.02.0473

Equiparação salarial: identidade de funções

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mero inconformismo
  • E 489 do CPC

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Regional concluiu pela identidade de funções entre o Reclamante e o paradigma com base na prova documental apresentada pela Reclamada e na prova testemunhal produzida pelo Reclamante, a qual indicou que ambos os empregados exerciam as mesmas atividades com emprego de ponteadeiras manuais para soldas. Para decidir em sentido contrário e reconhecer diferenças entre as tarefas realizadas, seria necessário efetuar o reexame fático-probatório, o que é obstado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REGIONAL SOBRE O PRAZO PARA REPOSIÇÃO DE HORAS NEGATIVAS. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, devendo apenas expor os fundamentos que embasam a decisão proferida. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura inércia do julgador, desde que devidamente fundamentado, inclusive relativamente ao conjunto probatório dos autos. 2. No caso concreto, o TRT endereçou o argumento do Reclamante ao consignar que "consoante bem pontuou o d. magistrado sentenciante (...): o § 2º do art. 59 da CLT fixa um prazo para a compensação de horas extras prestadas (horas crédito), e não para a reposição e / ou reparação de horas negativas, como na hipótese dos autos, por conta do cumprimento de jornada inferior à mínima acordada (horas débito) com recebimento de remuneração mensal superior". O Recorrente não demonstrou qualquer lacuna ou incompletude no acórdão quanto ao prazo para a reposição de horas negativas, expressamente endereçado pelo acórdão impugnado, e tão somente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. A mera discordância quanto à decisão proferida, ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT; e 489 do CPC. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. BANCO DE HORAS. REPOSIÇÃO DE HORAS NEGATIVAS. TEMA DIVERSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 59 da CLT trata do prazo para compensação das horas prestadas em excesso, não para reposição das horas negativas. Nesse sentido, não subsiste a pretensão de haver reconhecido o prazo de um ano para reposição com base nessa norma. 2. Além disso, a pretensão de haver reconhecido o prazo de um ano para compensação de saldo negativo de banco de horas previsto em ACT demandaria a revisão da interpretação conferida pelo Regional ao instrumento coletivo aplicável à situação dos autos. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial conforme art. 896, alínea "b", da CLT, ônus do qual o recorrente não se desvencilhou, pois colacionou julgados do TRT-9, TRT-3, TRT-9 e TRT-4 em que não se debatia reposição de horas negativas, mas, sim, compensação de horas extras e tampouco o teor da mesma ACT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Redator designado para o acórdão. Do acórdão prolatado na referida ação, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Desse modo, conforme previsto no diploma normativo trabalhista, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita tão somente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, mas poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não há, assim, qualquer óbice à exigência de honorários sucumbenciais da parte beneficiária de justiça gratuita, pelo que não deve prosperar a pretensão do Reclamante. 2. Diante do alinhamento entre o acórdão impugnado e o precedente de observância obrigatória fixado pelo STF, não se verifica qualquer critério de transcendência no debate. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reputar prejudicada a análise da transcendência do tema "equiparação salarial" e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada quanto ao tópico; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante quanto ao tópico; III - reputar prejudicada a análise da transcendência do tema "banco de horas" e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante quanto ao tópico; IV - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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