STJAgRg no HC 1.071.490
Execução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, legitimando a exigência do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos motivos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
Tese
É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.