TSTAg-AIRR 0010825-48.2023.5.15.0068
Execução: incabível
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incabível
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, com espeque na aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus, em que se pretendia a reforma da decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu agravo de petição. Por essa razão, verifica-se que o recurso de revista, de fato, consoante o disposto na Súmula nº 218 do TST, não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator