TSTRRAg 1527-38.2014.5.09.0513
Execução: cálculos de liquidação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Índice de correção monetária e juros da mora
- Compensação
- Cargo de Confiança
- Cerceamento de Defesa
Ementa
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’ 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). 2. Com a modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte estabeleceu que a coisa julgada somente deverá ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora: "iii sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. No caso , o título executivo não definiu o índice de correção monetária e, a partir disso, o TRT reputou corretos os cálculos de liquidação, porque observados os parâmetros de atualização fixados na ADC 58. 4. Porém, com a superveniência da Lei 14.905/2024, foram alterados os artigos 389 e 406 do CC, que passaram a dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. 5. Diante do caráter de ordem pública da matéria e considerando que a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024 fora confirmada pela SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), de minha lavra, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, a fim de que também sejam aplicados aos cálculos de liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CR e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Compensação; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção