STJAREsp 3.194.831
Empréstimo consignado: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ônus da prova do fornecedor
- Responsabilidade objetiva
- Inexistência de relação jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão denegatória de seguimento do apelo nobre, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, relativa a empréstimo consignado impugnado.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
3. Em relação de consumo bancária, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sendo inviável exigir prova negativa do consumidor. A falha na prestação de serviço pela ausência de comprovação da contratação atrai a responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
4. A alteração do entendimento sobre existência da contratação e sobre o dano moral demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. O dissenso jurisprudencial, quando dependente de revolvimento do acervo fático-probatório, não se admite.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.