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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 166-25.2022.5.17.0014

Férias: justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Férias
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios devidos pela reclamada
  • Honorários advocatícios devidos pelo reclamante
  • Óbice na súmula 297 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLR. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistente no não atendimento dos requisitos da Súmula 337 do TST (quanto ao tema "férias"), não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (quanto aos temas "devolução de descontos" e "PLR") e óbice na Súmula 333 do TST (tema "justiça gratuita"). Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. TEMA 3, ITEM 7, DA TABELA DE IRR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a condenação em honorários advocatícios, bem como condenar o reclamante ao referido pagamento. 2. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamada, o Pleno deste Tribunal estabeleceu no Tema 3, item 7, da tabela de IRR que "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018" . Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 8/3/2022, o entendimento é aplicável. 3. Quanto ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional não se manifestou a este respeito, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "férias", "devolução de descontos", "PLR" e "justiça gratuita" e II - conhecer do agravo quanto ao tema "honorários advocatícios" e, no mérito, negar-lhe provimento.

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