TSTAIRR 0000889-56.2023.5.08.0015
Prejudicado o exame da transcendência: logo, incide ao caso a Súmula nº 422 desta Corte
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Logo, incide ao caso a Súmula nº 422 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista é fundamentada no afastamento das alegações de violações às Súmulas desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e normas infraconstitucionais, tendo em vista o recurso de revista ter sido interposto em processo que tramita na fase de execução; não atendimento do requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, haja vista que o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República; e também pelo fundamento de que o julgado está em consonância com a jurisprudência que vem sendo pacificada nesta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula nº 333, do C. TST. Apesar de a recorrente impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade, ao sustentar que a matéria veiculada no recurso foi devidamente prequestionada na instância ordinária e que há violação direta e literal a dispositivo constitucional, não apresentou qualquer argumentação específica acerca da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Logo, incide ao caso a Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator