TSTAg-AIRR 856-94.2021.5.17.0012
Horas extraordinárias: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Minutos residuais
- Espera do transporte fornecido pelo empregador
- Tempo à disposição
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N ° 297. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, a título de horas extraordinárias. 2. Consignou que a prova testemunhal confirmou que o reclamante, após o registro da saída, aguardava o transporte fornecido pela recorrente pelo tempo acima referido, devendo, portanto, ser considerado como tempo à disposição do empregador. 3. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre a aplicação do artigo 4º, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho do reclamante, iniciado anteriormente e mantido após a entrada em vigor da aludida norma, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.