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Jurisprudências

TSTAIRR 0000688-55.2024.5.11.0012

Fase de execução: extensão das verbas devidas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Extensão das verbas devidas
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
  • Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
  • Mantida a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DAS VERBAS DEVIDAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sede de recurso de revista, a recorrente alega, em síntese, que do título executivo é possível extrair a condenação para pagamento de descanso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Para tanto, assevera que as horas extras trabalhadas repercutem nas demais verbas salariais, ainda que não haja previsão expressa no título executivo. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Por outro lado, o Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que o cálculo dos valores devidos não deve abranger “os reflexos sobre DSR, férias + 1/3 e 13º salário, em respeito aos limites estabelecidos pelo título executivo”. A partir das premissas consignadas no acórdão recorrido, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Ao revés, a decisão regional informa que a apuração das parcelas está em sintonia com o comando do título executivo judicial. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. In casu, a partir das premissas consignadas na decisão recorrida, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às parcelas trabalhistas deferidas. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao seu agravo de instrumento da reclamante/exequente; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento dos executados. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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