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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 400-66.2019.5.06.0192

Intervalo interjornadas: inobservância

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. ARTS. 66 E 71 DA CLT. APLICABILIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições ensejadoras da condenação, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 791-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, e imprimindo efetivo modificativo, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições ensejadoras da condenação, bem como determinar que seja utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 791-A da CLT.

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