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Jurisprudências

TSTRR 1637-38.2014.5.02.0026

Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Efeito
  • Ausência de anotação de CTPS
  • Atraso no pagamento de verbas rescisórias e de salários
  • Dano extrapatrimonial não configurado

Ementa

AGRAVO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de CTPS, assim como o atraso no pagamento de verbas rescisórias e de salários, se não superior a três meses, não implicam, "in re ipsa", dano extrapatrimonial. Agravo a que se nega provimento. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal, impõe-se o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. Considerando potencial contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Como se extrai do acórdão recorrido, "a unicidade contratual reconhecida na sentença ampliou o tempo de duração do contrato, o que, em tese, repercute no número de parcelas que o empregado faz jus a receber a título de seguro-desemprego". 2.É obrigação do empregador, ao término da relação de emprego, sem justa causa, entregar ao trabalhador as guias corretamente preenchidas e em prazo útil ao requerimento de habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão administrativo, a quem compete, e não ao Poder Judiciário, aferir a presença de todos os pressupostos autorizadores de concessão do benefício (Lei nº 7.998/90) 3.Em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, especialmente neste caso, em que, em razão da fraude perpetrada pela ré (período de vínculo empregatício não anotado em CTPS), foi ultrapassado o prazo de cento e vinte dias previsto na Resolução 467/2005 do Codefat (art. 14), obstaculizando-se o requerimento tempestivo à autoridade competente, o autor terá direito à indenização do valor equivalente, não se lhe exigindo, em juízo, comprovação de requisitos cuja verificação caberia, à época, ao órgão administrativo. Essa é a inteligência da Súmula nº 389, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto ao tema "seguro-desemprego", dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré à indenização de diferenças de seguro-desemprego. Valor da condenação majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas de R$ 100,00 (cem reais), sob responsabilidade da ré.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Seguro-Desemprego; Responsabilidade Civil do Empregador; Anotação na CTPS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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