TSTRR 0020693-22.2017.5.04.0018
Prescrição: diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos na lei 10.395/1995 do estado do rio grande do sul
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Ceergs
- O Regional entendeu incidir a prescrição parcial
- Não se trata de descumprimento ou alteração do pactuado
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos na Lei 10.395/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a presente ação ajuizada em 12/09/2017, por empregada pública que pertencia ao quadro da extinta Caixa Econômica Estadual – CEERGS. O Regional entendeu incidir a prescrição parcial. Assim consignou: “No caso, a reclamante postula diferenças salariais decorrentes da não observância da Lei Estadual no 10.395/1995. Não se trata de descumprimento ou alteração do pactuado. Tratando-se de pedido de parcela assegurada em lei, cuja lesão se renova mês a mês, a prescrição aplicável é a parcial”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão está em consonância com entendimento desta Corte, no sentido de a prescrição ser parcial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios