TSTAg-RRAg 20083-45.2016.5.04.0291
Dona da obra: em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dona da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Duração do Trabalho
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- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA VIDA PRODUTOS E SERVIÇOS EM DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2016 Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIDA PRODUTOS E SERVIÇOS EM DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2016 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante fixada pelo Pleno no Tema 6 da Tabela de IRR e à OJ nº 191 da SBDI-1. Nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ." Além disso, a SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009 (Tema 6 da Tabela de IRR), firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. No caso, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (JAIME ADRIANO BORNES-EPP) como pedreiro, e que o seu contrato de trabalho foi extinto em 2016. Além disso, conforme registrado pelo TRT, a segunda e terceira reclamadas não possuem como objeto social a construção civil. Nesse contexto, o Regional declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (VIDA PRODUTOS E SERVIÇOS EM DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO LTDA.), ora recorrente, no período da admissão até 9/8/2015, bem assim a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (CMPC-CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA.), no período subsequente até o final do contrato de trabalho, por terem sido "beneficiárias diretas da força laboral do trabalhador, a qual veio a contribuir para o incremento de sua atividade econômica". Contudo , tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 2016, pode-se concluir que o contrato de empreitada foi firmado antes de 11 de maio de 2017, razão por que não se aplica ao caso a tese jurídica nº 4 sobre o tema, conforme entendimento da tese jurídica nº 5 (modulação dos efeitos da decisão da SBDI-1). Assim, para o caso concreto, remanesce válida a diretriz da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, com exegese das teses 1 a 3 firmadas no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por ter sido contrariada a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a ora recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, excluindo-a do polo passivo da lide.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Reflexos; Empreitada / Dono da Obra; Honorários na Justiça do Trabalho