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Jurisprudências

TSTROT 11512-73.2020.5.03.0000

Responsabilidade subsidiária reconhecida no acórdão rescindendo com fundamento na inversão do ônus da prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, denota-se que imputada a responsabilidade subsidiária à autora por entender o Tribunal Regional que " inexistente nos autos a comprovação da efetiva fiscalização por parte da CEMIG (2ª Reclamada) do cumprimento dos preceitos trabalhistas pela prestadora de serviços e o inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora de serviços ". 4. Declinou a Corte Regional, outrossim, que " é obrigação do ente público a fiscalização sobre a manutenção das condições de habilitação e qualificação durante toda a execução dos serviços contratados nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que exige, inclusive, a prova sobre a regularidade do recolhimento do FGTS (inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93) e boa situação econômico-financeira da empresa contratada ". 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. Extrai-se do acórdão rescindendo que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública, que dele não teria se desincumbido. 8. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo trabalhador a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 9. Quanto ao pedido de justiça gratuita efetuado pelo Sindicato réu, é certo que o art. 98 do CPC/2015 permite a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, compreendendo, dentre outros, as custas judiciais e os depósitos previstos em lei para interposição de recursos (incisos I e VIII). 10. Há de se observar, entretanto, que a concessão à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação de ausência de recursos. 11. No caso em tela, o recorrente não trouxe qualquer prova de sua hipossuficiência. 12. Desse modo, à míngua de elementos suficientes para seu enquadramento na condição de hipossuficiente, indefirido o pedido em questão. Recurso da autora conhecido e provido. Pedido de justiça gratuita efetuado pelo réu indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC; em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário da CEMIG na ação subjacente para julgar improcedentes as pretensões contra si formuladas; julgar prejudicado o recurso do réu SITICOM quanto à majoração da verba honorária e indeferir o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários pelo réu, em reversão.

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