TSTAIRR 0000334-19.2022.5.11.0006
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Adicional de insalubridade
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão agravada nos termos em que fora proposta, uma vez que se limita a renovar a insurgência quanto ao mérito do apelo, sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e demonstrar o desacerto da decisão. Incidência da Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora