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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000588-65.2021.5.05.0532

Deserção do recurso ordinário: consta do acórdão regional que: “a Reclamada não realizou o preparo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A reclamada insurge-se, no presente agravo, contra a decisão monocrática, ao argumento de omissão acerca da gratuidade de justiça. Consta do acórdão regional que: “a Reclamada não realizou o preparo. Ao invés, pediu o benefício da justiça gratuita no corpo do apelo, requerimento que foi negado em decisão monocrática”. Destacou, ainda, o acórdão que: “Na oportunidade, foi determinada a notificação da reclamada para ter ciência da decisão denegatória e de que dispunha do prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do depósito recursal sob pena de não conhecimento de seu recurso. Verificando-se que o preparo não foi regularizado, o recurso ordinário não foi conhecido”. Diante do exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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