TSTRR 12093-74.2015.5.15.0115
Segundo juízo de retratação: terceirização
- Direito do Trabalho
- Segundo juízo de retratação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade pública
- Responsabilização pelo mero inadimplemento
- Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF
Ementa
I - SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. No caso, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com base tão somente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF ? Tema 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para a entidade pública. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal com o precedente vinculante sedimentado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16, o novo paradigma interpretativo (Tema 1.118) revela-se cristalino: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da culpa do ente ou entidade pública, por ação ou omissão, consubstanciada na falha ou ausência de fiscalização do contrato administrativo, ônus que recai integralmente sobre a parte autora. Nesse contexto , o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária com fundamento unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa principal ? como se depreende da fundamentação: " No entanto, deste encargo a recorrente não se desincumbiu, pois as provas produzidas revelaram que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu de forma insuficiente, tanto que foram deferidas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços "?, colide frontalmente com o alinhamento das teses vinculantes do STF, mormente no Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF - Tema 246, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada.
Indexação
Ente Público