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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020511-73.2021.5.04.0025

Inversão da ordem de julgamento: execução provisória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que não conheceu agravo de petição da exequente. 2. A discussão cinge-se à regularidade de representação. 3. O entendimento desta Corte Superior, em interpretação à norma inserta no art. 897, § 3º, da CLT, é firme no sentido de que, em se tratando de recurso em sede de execução provisória, para fins de regularidade de representação processual, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA OI S.A. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT.PREJUDICIALIDADE. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista interposto pela exequente e do reconhecimento da regularidade de representação do patrono da exequente e consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para decidir o mérito do agravo de petição, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação aos temas recursais remanescentes. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a regularidade de representação do patrono da exequente e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para decidir o mérito do agravo de petição e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada OI S.A. Brasília, 6 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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