Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 100524-73.2017.5.01.0028

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • A ausência de tal providência obsta o exame de eventual nulidade
  • Horas extras
  • Validade dos registros de frequência sem assinatura
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdição pressupõe, obrigatoriamente, a transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão respectivo para o cotejo de omissões, conforme determina o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A ausência de tal providência obsta o exame de eventual nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA SEM ASSINATURA. SÚMULA 333 DO TST . A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto que consignam horários variáveis e cumprem as demais formalidades legais constitui mera irregularidade formal, não invalidando o meio de prova nem operando a inversão do ônus da prova, diante da inexistência de previsão legal para tal exigência (art. 74, § 2º, da CLT). Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.997/2014. 1 - O adicional de periculosidade para o trabalhador em motocicleta, nos termos da redação introduzida pela Lei nº 12.997/2014, ao inserir o § 4º no art. 193 da CLT, constitui norma de eficácia plena e de aplicação imediata. A especificidade da previsão legal torna desnecessária a regulamentação por ato do Ministério do Trabalho para o início da fruição do direito, de modo que a suspensão judicial dos efeitos de portarias ministeriais não obsta o pagamento da parcela garantida pelo texto legal. 2 - Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu que "o art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "adicional de periculosidade - motociclista - art. 193, § 4º, da CLT - desnecessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho - autoaplicabilidade da Lei nº 12.997/2014", por possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista do reclamante, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 30%, a título de adicional de periculosidade. Inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor da reclamada. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.