TSTAIRR 0001269-04.2022.5.07.0028
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Prejudicado exame da transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o executado defende a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, alega a ausência de exame de provas que reputa relevantes ao deslinde da controvérsia. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e 93, IX, da CF. Com efeito, a indicação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe que a parte tenha oposto embargos de declaração, buscando instar o Tribunal Regional a suprir eventual omissão (Súmula 184 do TST). Contudo, no presente caso, não foram opostos os necessários embargos declaratórios. Está, assim, caracterizada a preclusão da matéria, conforme orienta a Súmula 297, II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS REPASSADOS POR ENTE PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em sede de recurso de revista, o executado alega que os recursos repassados pelos entes estatais são impenhoráveis, haja vista estarem vinculados à aplicação nas áreas de educação, saúde e assistência social. Prossegue asseverando que a aplicação dos recursos em fundo de investimento não tem o condão de desnaturar a natureza de verba pública. A pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST, senão vejamos. Com efeito, o Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que não há provas nos autos aptas à comprovação de que as contas bloqueadas receberiam exclusivamente recursos públicos. Ademais, ainda colhe-se do acórdão recorrido a não demonstração da origem pública das verbas bloqueadas. Verifica-se, pois, que para examinar os fundamentos apresentados pelo recorrente, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas, a fim de verificar se as verbas bloqueadas de fato ostentam origem pública, haja vista a pretensão recursal estar calcada em quadro factual não delineado pelo Regional. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator