TSTAg-AIRR 695-14.2023.5.21.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: vale alimentação efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Oportuniza, assim, o exame profundo da matéria
- Vale alimentação e vale refeição princípio da isonomia
- Indenização pelo uso de veículo particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO . É de se reconhecer que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere, ao Tribunal Regional, todos os fundamentos da inicial e da defesa veiculados ao tema recorrido, ainda que não examinados na primeira instância. É que, na exegese do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo, quanto à sua verticalidade é pleno, ou seja, abarca aquelas questões consideradas controvertidas e intrínsecas ao próprio tema debatido, englobando todos os aspectos e consequente enquadramento legal. Oportuniza, assim, o exame profundo da matéria. Com efeito, o mencionado dispositivo processual, em seu §1º, garante a devolutividade ampla do recurso ordinário, permitindo ao Tribunal ad quem , por ocasião do exercício do duplo grau de jurisdição, apreciar todas as questões pertinentes à matéria devolvida pelo recurso, mas que foram efetivamente discutidas no processo, independentemente de não terem sido solucionadas na sentença. Aliás, a hipótese dos autos atrai a incidência do disposto na Súmula/TST n. 393, item I. Aplicação do óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . Não prospera a alegação de violação do artigo 5º da Constituição Federal, pois tal preceito constitucional é composto de caput , vários incisos e parágrafos e a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação, à luz da Súmula/TST nº 221. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR . Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, independente de previsão expressa no contrato de trabalho, a indenização pelo uso do veículo particular é devida, uma vez que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. De fato, no campo laboral, o princípio da alteridade, insculpido pelo art. 2º da CLT, alerta o julgador/intérprete de que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, sendo vedado seu repasse aos empregados. Ao se analisar o presente caso sob esse enfoque, constata-se que seria demasiado injusto transferir ao empregado os riscos do empreendimento consubstanciado no uso de veículo próprio para realizar suas atividades externas sem o devido ressarcimento pelo prejuízo sofrido. Ressalta-se não ser necessária a prova documental ou de qualquer outra forma do prejuízo sofrido, bastando constar dos autos que o empregado, de fato, utilizava veículo particular para o desempenho de suas atividades externas, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Aplicabilidade do óbice do art. 896, §7º, da CLT, assim como da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.