TSTRRAg 508-16.2019.5.12.0035
Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/17
- Recomposição salarial das promoções por antiguidade
- Anistia
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 . No presente caso, seguindo o entendimento consolidado na SBDI-1 desta Corte, entendo ser devido o reconhecimento do direito à contagem do tempo entre o desligamento do autor e a readmissão decorrente da Lei 8.878/94 para a concessão das promoções por antiguidade, a fim de se estabelecer o enquadramento e o consequente valor da remuneração, a partir do retorno às atividades, ressaltando que tal conclusão não abrange as parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação continuada de trabalho, até porque o direito às promoções por antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, ou seja, não detém caráter pessoal, porquanto são concedidas a todos os empregados que preenchem o requisito temporal. Cabe esclarecer, ainda, que não se trata de determinação de pagamento das promoções por antiguidade do período de afastamento, mas, sim, de efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração da anistiada que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional, ao consignar que "tenho por incontornável a constatação de que o pleito de diferenças salariais advindas de promoções por antiguidade, na forma almejada pelo autor, traz explícito, sem dúvida, o objetivo de obter o reconhecimento de efeitos financeiros do período em que estivera afastado dos quadros da ré, porquanto impõe a consideração do lapso entre a sua dispensa, em 31/10/1990, e a sua posterior readmissão, em 13/07/2012" acabou por violar o artigo 471 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, ora agravante, para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de apreciação dos recursos, examinando-se primeiro o recurso de revista; II conhecer do recurso de revista, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o cômputo do tempo entre o desligamento do autor e a sua readmissão decorrente da Lei 8.878/94, para a concessão das promoções por antiguidade, concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, a fim de se estabelecer o enquadramento e o consequente valor da remuneração, a partir do retorno às atividades e reflexos desses valores sobre as demais parcelas, inclusive recolhimento de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. Invertido o ônus da sucumbência; e, III - prejudicar o exame do agravo de instrumento, considerando o provimento do recurso de revista e a inversão do ônus da sucumbência.
Indexação
Anistia; Honorários Advocatícios; Promoção