TSTAg-AIRR 0010167-34.2020.5.18.0201
Diferenças de adicional noturno: prorrogação da jornada noturna
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional noturno
- Prorrogação da jornada noturna
- Intervalo intrajornada
- Exegese do art. 73, § 5º, da CLT"
- Honorários de sucumbência
- Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao adicional noturno, em face da prorrogação da hora noturna, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus ao adicional noturno sobre as horas extras em prorrogação, mesmo exercendo jornada mista. Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Em relação ao intervalo intrajornada, o Regional, ao entender correta a sentença, considerou a inexistência de violação da norma coletiva, que previu turno de 1h às 7h com 15 minutos de intervalo, porque o reclamante extrapolava habitualmente sua jornada neste turno por no mínimo uma hora. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que o reclamante deve suportar os honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada apenas sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ou seja, a parte reclamante é considerada sucumbente apenas nas pretensões individualmente consideradas em que não logrou êxito integralmente. A decisão recorrida não viola o art. 791-A, § 3º, da CLT, pois, de acordo com o entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior, somente na hipótese de haver sucumbência integral em determinada pretensão, é que são devidos os honorários, sendo, por conseguinte, indevida tal condenação nos casos em que a parte logra êxito parcial em determinado pedido. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Por fim, juntem-se a petição Id. 913d971 e os documentos que a acompanham. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora