Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1000560-65.2023.5.02.0024

Deserção: custas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Custas
  • Pagamento feito em nome da reclamada e debitado de conta de terceiro
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da matéria e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 9 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.