TSTAIRR 0024780-85.2023.5.24.0072
Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova da insuficiência econômica da reclamada
- Violações não constatadas
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo (fls. 430/431). IV. Transcorrido o prazo sem a comprovação do preparo, o recurso ordinário não foi conhecido, em decisão unipessoal, por deserção (fl. 606), o que foi mantido pela Turma Regional (fl. 624/627). V. A parte Reclamada ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, não há como se deferir a gratuidade requerida, mormente quando o pedido é renovado sem provas da alegada situação financeira, visto que os documentos acostados, não se revelam úteis à demonstração da alegada miserabilidade. Ademais eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas " ex nunc ", não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros ¿ unanimidade, conhecer do agravo e, no m¿rito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita