TSTAIRR 0000036-69.2023.5.23.0002
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Ente sindicial de base territorial diversa
- Exequente com representação sindical em outra base territorial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Na hipótese dos autos, o TRT registrou que “(...) a decisão exequenda alcança somente os empregados da base territorial do sindicato-autor, no caso, do Estado de Mato Grosso. No caso, contudo, a exequente, laborou em Estado diverso, conforme se extrai da ficha funcional de fl. 1852 (ID. db2394f), razão pela qual é parte ilegítima para vindicar direitos reconhecidos na aludida ação coletiva.”. 2 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Julgados. 3 – Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. O caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso). 4 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora