TSTAIRR 0000789-92.2023.5.08.0018
Infraero: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Infraero
- Prerrogativas da fazenda pública
- Logo, o apelo não merece trânsito
- Piso salarial profissional do engenheiro
- Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, II, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional não emitiu tese acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada Infraero. II. Assim, o recurso de revista não alcança conhecimento uma vez que não foi atendida a exigência do prequestionamento, nos termos previstos na Súmula nº 297, I, do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o recurso de revista não atende aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II, da CLT, pois a parte recorrente deixou de “indicar de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. II. Os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não foram desconstituídos. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator