Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.562.210 AgR

Viabilidade

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Viabilidade. Questão infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário questionava acórdão de tribunal de origem que reconheceu a ilegalidade da intermediação de mão de obra entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizando fraude para subtrair direitos específicos da categoria dos financiários, com base nos artigos 2º, § 2º, e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

3. A decisão monocrática no recurso interposto fundamentou-se na natureza infraconstitucional da controvérsia e na necessidade de reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o enquadramento das atividades laborais e os direitos trabalhistas daí decorrentes, em contexto de fraude na intermediação de mão de obra entre empresas do mesmo grupo econômico, configura matéria de índole infraconstitucional, impedindo o processamento do recurso extraordinário, e se a divergência das conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada.

6. A discussão sobre o enquadramento das atividades laborais do empregado e dos direitos trabalhistas daí decorrentes está condicionada à análise da legislação infraconstitucional de regência, tornando eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

7. Para reformar as conclusões do colegiado local, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.