TSTAg-AIRR 269-28.2020.5.09.0013
Jornada de trabalho: regime 12x36
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes e se encerrou após a vigência da Lei 13.467/17. Foi afastada a validade do regime 12x36, uma vez que a norma coletiva exigia a formalização da jornada por meio de acordo individual, o que não foi cumprido. O Tribunal de origem, contudo, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, com fundamento no art. 59-B da CLT, para, a partir de 11/11/2017, restringir a condenação ao pagamento do adicional até o limite semanal da jornada pactuada e da hora com o adicional para as excedentes da jornada semanal. O parágrafo único do art. 59-B, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17) dispõe que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E no julgamento do RE nº 1.476.596, o STF, à unanimidade, entendeu que o descumprimento da norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA . SÚMULA 374 DO TST . O Tribunal Regional registou que " O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, exceto na hipótese de categoria diferenciada (art. 511 da CLT), o que se verifica "in casu", por se tratar de vigilante. As normas convencionais invocadas pelas partes não tiveram a participação em conjunto da Reclamada ou de sindicato de sua categoria econômica e do sindicato da categoria profissional do Autor. Sendo assim, não se autoriza a aplicabilidade dos instrumentos normativos pretendidos pelas partes ". A decisão regional está em consonância com a Súmula 374 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT manteve o percentual de 10% para a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo. Precedentes específicos. Assim, o recurso encontra óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Neste tema, a parte ampara o apelo apenas em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados não preenchem os requisitos da Súmula 337 I e IV do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo.