STJAgRg no REsp 2.188.352
Sonegação fiscal: acordo de não persecução penal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Sonegação fiscal
- Acordo de não persecução penal
- Recusa justificada
- Gravidade do dano causado
- Elemento do tipo verificado
- Inexistência de condenação ultra petita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA JUSTIFICADA. GRAVIDADE DO DANO CAUSADO. ELEMENTO DO TIPO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. CAUSA DE AUMENTO. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista a gravidade do dano causado pela conduta delituosa, bem como a habitualidade criminosa do réu.
2. No caso concreto, a sonegação foi claramente evidenciada, à vista da inexistência de declaração de receitas tributáveis, o que demonstra a existência de dolo genérico, suficiente à configuração do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
3. É adequada a aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, dada a gravidade do dano à coletividade provocado pela sonegação. O montante não recolhido, no total de R$ 1.469.144,11, constituído em 15/11/2019, implica fundamentação suficiente para a incidência da causa de aumento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.