TSTAg-EDCiv-Emb 0010551-60.2021.5.18.0007
Intervalo intrajornada: fracionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Convenção coletiva juntada após o julgamento do recurso ordinário
- Fato superveniente
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional, mediante acórdão proferido em 5/9/2023, manteve a condenação da reclamada ao pagamento, a título indenizatório, dos minutos do intervalo intrajornada suprimidos, no período posterior a 30 de junho de 2020, em que ausente norma coletiva. 2. A reclamada, com a oposição dos primeiros embargos de declaração, pretendeu limitar o período da condenação, com base na Convenção Coletiva 2022/2023, de efeitos retroativos, firmada antes do julgamento do acórdão do recurso ordinário, mas somente após esse momento registrada no Ministério do Trabalho. 3. Não contraria a Súmula 8 do TST a decisão mediante a qual não se conheceu da Convenção Coletiva juntada extemporaneamente, porque o seu registro no Ministério do Trabalho, ainda que tenha a finalidade de dar a publicidade do instrumento a terceiros - condição na qual a reclamada não se encontra, porque devidamente representada -, não constitui justo impedimento para a sua apresentação, principalmente porque aquela produz efeitos desde o momento em que firmada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora