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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0010177-04.2022.5.03.0144

Fato novo: impossibilidade de apreciação em sede extraordinária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA TRANSPORTES SS BRASIL LTDA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. No presente recurso, a Embargante persiste na alegação de fato novo e requer o reconhecimento de litisconsórcio necessário para anular o acórdão regional no tema pensão. II. Importante destacar, que a jurisprudência desta Corte, inclina-se no sentido de que, salvo raras exceções, não é possível analisar fato novo em instância extraordinária (respeitando assim o princípio da adstrição e do prequestionamento). Precedentes. III. Embargos de declaração de que se conhece apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada TRANSPORTES SS BRASIL LTDA apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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