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Jurisprudências

TSTRR 1001789-19.2022.5.02.0049

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Alternância semestral
  • Assistência judiciária gratuita
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Autodeclaração como meio de prova

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu que a alternância semestral de turnos não tem o condão de caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 1.2. A tese do Tribunal Regional sobre a matéria em análise não traz nenhum contorno sobre a existência ou não de norma coletiva, o que afasta a possibilidade de análise da controvérsia sob tal enfoque por esta Corte Superior. 1.3. Assim, houve contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitual alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mental do trabalhador, como no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. No caso em exame, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência, a Corte Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos, haja vista a percepção de renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, o que contraria a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema ¿Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância semestral. Configuração¿, por contrariedade à OJ 360, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais e postulados, com divisor 180, parcelas vencidas, observado o período imprescrito, e vincendas, enquanto vigente o contrato de trabalho e mantidas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação; e b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema ¿Assistência Judiciária Gratuita¿, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da parcela (ADI 5.766/DF). Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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