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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.013

Estupro de vulnerável: depoimento especial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Depoimento especial
  • Inobservância de formalidades em benefício do réu
  • Impossibilidade
  • Incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP
  • Relação de autoridade comprovada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa" (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).

2. No caso, quando ressaltou a opção legítima da vítima de haver prestado seu depoimento perante o juiz, o Colegiado estadual decidiu de acordo com a orientação desta Corte.

3. Segundo a literalidade do art. 226, II, do Código Penal, a pena é aumentada de metade "se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

4. Na espécie, há nítida relação de autoridade entre a vítima e o acusado, que era o monitor de dança da ofendia, a qual se referia a ele como professor, o que é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do Código Penal.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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