TSTRR 20535-67.2020.5.04.0371
Rito sumaríssimo: terceirização de serviços
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, asseverou que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos seguintes termos: "2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que, diante da comprovada terceirização dos serviços, é insubsistente a alegação de inexistência de vínculo direto entre a reclamada (ZZSAP), a prestadora de serviços, primeira reclamada (Vinícius Indústria e Comércio EIRELI) e a parte reclamante, para afastar a responsabilidade reconhecida em sentença. 3. Nesse passo, reconheceu a terceirização de serviços e manteve a condenação da segunda reclamada em responder subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários na Justiça do Trabalho