TSTAg-ROT 0013097-58.2023.5.03.0000
Intempestividade arguida em preliminar da contraminuta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade arguida em preliminar da contraminuta
- Não caracterização
- Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contraminuta
- Jornada de trabalho de advogado empregado
- Ausência de cláusula contratual de dedicação exclusiva
- Violação do art. 20 da lei n.º 8.906/1994
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM PRELIMINAR DA CONTRAMINUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme verificado na certidão juntada aos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/11/2025, considerando-se publicada em 12/11/2025. Desse modo, e considerando, ainda, o feriado nacional de 20/11/2025 e o ponto facultativo decretado em 21/11/2025, com a suspensão dos prazos processuais, o prazo para a interposição do agravo se estendeu até 25/11/2025, data em que protocolizado o apelo, que se revela, portanto, tempestivo. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Agravo, suscitada em contraminuta, visto que o autor atacou, em alguma medida, os motivos lançados na decisão agravada, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. JORNADA DE TRABALHO DE ADVOGADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N.º 8.906/1994. 1. Busca-se, nestes autos, a rescisão do acórdão que confirmou a inserção do autor, advogado empregado, no regime de dedicação exclusiva para efeito de apuração de horas extras. 2. A premissa fática registrada na decisão rescindenda indica que não havia previsão expressa sobre o regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho do autor. A aplicação da jornada de oito horas fundamentou-se na mera presunção de sua pactuação, apoiada no fato de o contrato, celebrado na vigência da Lei n.º 8.906/1994 e executado integralmente antes da Lei n.º 14.365/2022, e no depoimento pessoal do agravante, no sentido de que teria deixado de atuar em causas de outros clientes após o início de sua prestação laboral para a empresa agravada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, fundada na redação originária do art. 20 da Lei n.º 8.906/1994, está pacificada no sentido de que o regime de dedicação exclusiva dos advogados empregados, admitidos na vigência do referido diploma legal, demanda a existência de cláusula contratual expressa para sua validação, circunstância, inclusive, que afasta a incidência das Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST sobre o caso. 4. Assim, ao validar a aplicação da jornada de oito horas ao autor mesmo diante da constatação da inexistência de pactuação expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva, o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica extraída do art. 20 da Lei n.º 8.906/1994, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, na linha da jurisprudência desta Subseção. 5. Agravo conhecido e provido, com o provimento do Recurso Ordinário do autor.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prover o recurso ordinário interposto pelo agravante e, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, julgar procedente o pedido de corte rescisório do acórdão prolatado em julgamento de recurso ordinário na reclamação trabalhista n.º 0010147-07.2018.5.03.0015, no capítulo alusivo à jornada de trabalho e horas extras, por má aplicação do art. 20 da Lei n.º 8.906/1994 e, em juízo rescisório, dar provimento ao apelo interposto no processo matriz para condenar a ré ETAC Auditoria e Consultoria Ltda. ao pagamento das horas excedentes da 4.ª diária e 20.ª semanal apuradas no quinquênio constitucional (art. 7.º, XXIX, da Constituição da República), com adicional de 100% (art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994) e reflexos. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas processuais em reversão, pelos réus, no importe de R$ 600,00. Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Brasília, 28 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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